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TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS
Base Legal/Regulamentar: Lei 4.595/64 (art.9º
e 11, inciso V) e Res. CMN 2760/2000
DEFINIÇÃO
Título
de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido com o objetivo
de servir como instrumento de política monetária. É negociado no
mercado de balcão (mercado aberto) das instituições financeiras
e das instituições do mercado distribuidor na forma exclusivamente
escritural, cuja custódia e liquidação financeira é efetuada via
direta cártula em series antigas corrigidas pela IPC de 1979 e regulamentada
poderá somente através do Selic - Sistema Especial de Liquidação
e Custódia. É título de rentabilidade pós-fixada, possuindo diversas
séries, cada qual com índice de atualização próprio baseada no Dólar,
na Taxa Selic, etc.
Base Legal: Lei nº 4.595, de 31/12/64,
art. 11, inciso V, onde se lê:
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
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CARACTERÍSTICAS
DO TÍTULO
I
- data-base: data de referência para atualização do valor nominal;
II - valor nominal na data-base: múltiplo de R$1.000,00 (um mil
reais);
III - atualização do valor nominal: definida pela variação da cotação
de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio
de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas
as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e
à data de vencimento do título;
IV - taxa de juros: definida pelo Banco Central do Brasil, quando
da emissão, em porcentagem ao ano, aplicada sobre o valor nominal
atualizado;
V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste de prazo no primeiro
período de fluência, quando couber; o primeiro cupom de juros a
ser pago contemplará a taxa integral definido para seis meses, independentemente
da data de emissão do título;
VI - prazo: definido pelo Banco Central do Brasil, quando da emissão
do título;
VII - modalidade: nominativa e negociável;
VIII - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão
divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e IX - resgate do principal:
em parcela única, na data do vencimento.
Observações: A taxa de juros relativa ao cupom semestral será calculada
de acordo com o conceito de juros simples e, portanto, corresponderá
ao quociente da divisão da taxa anual, referida no inciso IV acima,
por dois.
O Banco Central do Brasil está autorizado a alterar o valor nominal
previsto, bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto da Resolução CMN 2760/2000, podendo,
inclusive, permitir a negociação dos cupons de juros em separado.
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INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
Fundos de Investimentos,
Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas
e Fechadas de Previdência Privada, Regimes Próprios de Previdência
Social Estadual e Municipal, Ressegura dores Locais = Ver as normas
regulamentares em vigor consolidadas no MNI 4.
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